segunda-feira, 11 de abril de 2011

Os Ciclistas e o Código de Trânsito Brasileiro


Aspectos do Código de Trânsito Brasileiro diretamente ligados aos ciclistas:

Capítulo II - Do Sistema Nacional de Trânsito
Seção I - Disposições gerais
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Capítulo III - Das normas gerais de circulação e conduta
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Capítulo IV - Dos pedestres e condutores de veículos não motorizados
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Seção II - Da segurança dos veículos
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Capitulo XIV - Da habilitação
Art. 141.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Capítulo XV - Das infrações
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
            Infração - grave;
            Penalidade - multa;
            Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
            Infração - gravíssima;
            Penalidade - multa (três vezes).
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
            Infração - média;
            Penalidade - multa.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
            Infração - grave;
            Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
            I - que se encontre na faixa a ele destinada;
            II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
            III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
            Infração - gravíssima;
            Penalidade - multa.
            IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
            V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
            Infração - grave;
            Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito
XIII - ao ultrapassar ciclista:
            Infração - grave;
            Penalidade - multa;
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
            Infração - média;
            Penalidade - multa;
            Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Capítulo XX - Disposições finais e transitórias
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Anexo I - Dos conceitos e definições
Acostamento - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Bicicletário - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Ciclofaixa - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferência, destinada à circulação, exclusiva de pedestres e, excepcionalmente de ciclistas.


A Associação Transporte Ativo é uma associação cujo trabalho respeito e admiro muito. A Transporte Ativo disponibiliza uma versão pdf do CTB de Bolso, que pode ser encontrado no link: http://blog.ta.org.br/2010/12/31/ctb-de-bolso/
É um bom trabalho, possui alguns artigos a mais e outros a menos em relação ao conteúdo dessa postagem, mas a grosso modo é bem parecido, com a vantagem de apresentar comentários. Recomendo!

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